Reforma tributária: O erro de manter contratos antigos

Finn Norbury
6 Min de leitura
Gilmar Stelo

Na visão do Doutor Gilmar Stelo, referência em atuação estratégica no Direito, a substituição de cinco tributos sobre o consumo por um novo modelo, que já está em fase de testes, é a mudança legislativa com maior potencial de alterar contratos empresariais nos próximos anos. Ainda assim, muitos desses contratos seguem sendo renovados exatamente como foram assinados. A reforma extingue gradualmente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS e cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios.

A transição é escalonada. Neste momento, os novos tributos são cobrados com alíquotas simbólicas, de 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, justamente para testar os sistemas. A partir do próximo ano, a CBS substitui integralmente o PIS e a Cofins, enquanto ICMS e ISS serão reduzidos aos poucos até desaparecerem no início da próxima década.

Um contrato de fornecimento, distribuição ou prestação de serviços assinado hoje com prazo de cinco anos vai atravessar boa parte dessas etapas. Conheça, a seguir, os erros mais frequentes nessa travessia e veja como evitá-los antes da próxima renovação.

Tratar o preço como se o tributo não fosse mudar

Boa parte dos contratos atuais fixa um “preço global, com todos os tributos incluídos”. A expressão funcionava num sistema em que o ICMS, por exemplo, integra a própria base de cálculo e fica embutido no valor cobrado. No novo modelo, IBS e CBS são calculados por fora, destacados no documento fiscal e não compõem a base um do outro.

Quando a carga muda e o contrato não diz quem absorve a diferença, cada parte tende a interpretar a cláusula a seu favor. Separar o preço líquido dos tributos que incidem sobre ele é, por isso, o primeiro ajuste que merece atenção, como pontua Gilmar Stelo.

Contar com a lei para reequilibrar o contrato

A Lei Complementar 214, que regulamentou a reforma, criou instrumentos para o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos, aqueles firmados com o poder público. Para contratos entre empresas, porém, não há regra equivalente: eles continuam submetidos ao Código Civil e ao que as partes tiverem negociado.

Gilmar Stelo
Gilmar Stelo

O Código Civil admite a revisão por onerosidade excessiva quando um acontecimento extraordinário e imprevisível desequilibra a relação. O detalhe que poucos consideram é que a reforma já foi aprovada e tem cronograma publicado, o que torna difícil alegar imprevisibilidade em um contrato assinado agora, raciocínio que leva o advogado Gilmar Stelo a recomendar que o tema seja resolvido na própria redação contratual.

Ignorar o crédito na formação do preço

O novo sistema amplia o direito ao crédito: em regra, a empresa poderá abater o IBS e a CBS pagos nas etapas anteriores da cadeia. Isso muda a conta de quem compra, já que um fornecedor mais caro, mas que gera crédito, pode sair mais barato no fim do processo.

Há, contudo, uma condição relevante. O aproveitamento do crédito fica vinculado ao efetivo pagamento do tributo na etapa anterior, inclusive por meio do recolhimento automático no momento da liquidação financeira da operação. Na prática, a regularidade do fornecedor passa a afetar diretamente o caixa do comprador, ponto que justifica cláusulas de comprovação periódica, como observa Gilmar Stelo.

Deixar a revisão para a renovação automática

Muitos contratos se renovam sozinhos, sem que ninguém releia o texto. Esperar o vencimento para discutir a reforma significa negociar sob pressão, quando a nova carga já está em vigor e uma das partes já sente o prejuízo.

Um caminho mais eficiente é mapear a carteira e priorizar os contratos de maior valor, prazo mais longo e cadeia mais extensa. Essa triagem permite concentrar esforço onde o impacto é maior, em vez de revisar centenas de documentos de uma só vez, estratégia que integra a rotina de assessoria preventiva defendida no Stelo Advogados Associados e que Gilmar Stelo considera decisiva para evitar litígios.

O que uma cláusula tributária bem escrita precisa prever?

Uma boa cláusula define o preço líquido de tributos e estabelece como eventuais variações serão repassadas. Também convém prever um gatilho objetivo, como a mudança de alíquota acima de determinado percentual, que obrigue as partes a renegociar em prazo definido.

Por fim, vale indicar o que acontece se não houver acordo, seja por meio de mediação, seja com regras de rescisão sem multa. Diante do exposto, contratos que já nascem com essas respostas atravessam a transição com menos atrito, e a reforma deixa de ser fonte de disputa para se tornar apenas mais uma variável negociada, avalia Gilmar Stelo.

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